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Este artigo tem por objetivo orientar os militares da reserva remuneradas das instituições militares (Forças Armadas, Polícias Militares e Bombeiros Militares) quanto ao direito de isenção de Imposto de Renda sobre proventos da reserva quando o militar está acometido de moléstia profissional ou doenças graves relacionadas na Lei 7.713/1988.

A regra insculpida no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, estabelece que são isentos os proventos de aposentadoria e REFORMA motivada por acidentes em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e demais doenças graves definidas no rol do referido inciso:

 

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

 

Importante destacar que também são isentos os rendimentos a título de Pensão, complementação de aposentadoria ou reforma recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

No entanto, como se pode ler do texto da lei, apenas os proventos de REFORMA estão contemplados como isentos, excluindo-se os dos militares da reserva remunerada, mesmo que, simultaneamente, estejam acometidos de uma das moléstias descritas.

Apesar da restrição trazida pela lei, a jurisprudência já tem firmado entendimento no sentido que a condição de militar da reserva equivale à inatividade, portanto, equipara-se a aposentadoria, por isto as pessoas nesta condição fazem jus a isenção de seus proventos.

Nesse sentido, decisões judiciais tem concedido aos militares da reserva remunerada, acometidos de qualquer das doenças relacionadas na Lei 7.713/88, o direito a isenção e a retroação à data do diagnóstico e da aposentadoria (sendo necessárias as duas condições simultaneamente).

No mesmo sentido do entendimento jurisprudencial, por força de Ato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita Federal do Brasil tem admitido, por via do Processo Administrativo Tributário próprio, a restituição de valores pagos a título de Imposto de Renda, desde que atenda aos requisitos previstos nas normas reguladoras da matéria, em especial ao Regulamento de Imposto de Renda (RIR/2018) e a Instrução RFB 1500/2014.

 Um dos documentos mais importantes para se obter a isenção é o Laudo Oficial, com a descrição detalhada da doença feito pelo médico de qualquer dos serviços públicos dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou União.

É no momento da obtenção do laudo que os militares da reserva remunerada, acometidos de uma das doenças descritas, encontram maior dificuldade. Isto porque a regra aplicável no âmbito da Administração é a do estrito cumprimento da lei, de modo que para o militar fazer jus ao laudo teria ele que se submeter a Junta Médica que ateste a sua condição, nos termos de seu Estatuto, para ser REFORMADO.

Ocorre que, com a evolução da medicina, nem sempre a doença deixa a pessoa Inválida ou incapaz ao serviço e, regra geral, não atende aos requisitos para levar o militar da reserva ou da ativa à REFORMA, logo, não se consegue suspender a retenção do Imposto de Renda dos proventos, mesmo estando acometido de qualquer das doenças isentavas.

É neste momento que o militar interessado deve buscar seus direitos através de um profissional qualificado, que o oriente desde os primeiros passos para que o processo de isenção, seja na esfera administrativa ou judicial, permita a melhor solução e, principalmente, seja deferido.

Em regra, faz-se necessário mover uma ação judicial para assegurar o direito, mas para isto é muito importante um planejamento para definir a melhor estratégia do pedido a ser feito a justiça e quais documentos serão importantes para subsidiar o julgamento do feito, sob pena de se ter uma ação que se arrastará por anos na justiça e sua decisão final ainda importar em rejeição ao pedido ou mesmo deferimento, mas com um precatório que poderá levar anos a ser pago, haja vista que Imposto de Renda não representa verba alimentar.

 

CONCLUSÃO

A isenção do Imposto de Renda sobre os Proventos de reserva remunerada aos militares acometidos de doenças graves ou moléstias profissionais, sejam das Forças Armadas, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares é uma realidade, mas que, em razão da burocracia das administrações e a conjugação do direito com normas previstas nos diversos Estatutos das categorias, podem impor ao militar acometido de qualquer das doenças isentivas um penoso caminho a percorrer, que muitas vezes o desanima de dar continuidade ao processo.

Por esta razão, este artigo traz a orientação de se procurar por um especialista na matéria, para se buscar o melhor caminho e a melhor estratégia de acionamento da Fonte Pagadora, responsável pela retenção do imposto,  e da própria Receita Federal, através de processos tributários, sendo que, na maioria dos casos, será necessário uma ação judicial própria para promover o direito.

Você se encaixa nessa categoria e precisa de assessoria jurídica? Entre em contato conosco e entenda como podemos te ajudar.

(31) 98751-4498

contato@rapadvocacia.com.br

Renato Alves Pereira

Capitão Veterano da PMMG. Advogado inscrito na OAB-MG 200.724, Especialista em Direito Tributário pela PUC-MG e Bacharel em Segurança Pública.

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